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Algumas considerações a ter em conta sobre Direitos de Autor, relativamente a textos de jornais (notícias, comentários, etc), que diversas vezes são publicados nos blogs:
Os únicos textos que podem ser reproduzidos, sem mais, são as meras "notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações", porque não são sequer protegidos pelo Direito de Autor - artº 7º, n.º 1, alinea a) do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
A denominada "Revista de Imprensa" é igualmente permitida, nos termos da alinea c) do nº 2 do artº 75º Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. Por revista de imprensa entende-se a "selecção regular de artigos de imprensa periódica" por uma outra publicação do género com fins informativos ou de discussão pública. Neste caso, deve sempre citar-se a fonte, autor, etc. - artº 76º, n.º 1, alinea a) do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Sempre que não exista menção expressa a "direitos reservados", podem ainda reproduzir-se, sem prévia autorização, "artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa" - artº 75º, nº 2, alinea m) do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos -, desde que se cite o respectivo autor, fonte, etc. - artigo 76º, n.º 1, alinea a) do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos).
Em qualquer dos casos, deve sempre respeitar-se o teor do texto original.
Tudo o mais exige autorização prévia da publicação originária e/ou do colaborador que haja assinado o texto em causa (autor).
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